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Parecer sugere reprovação da aquisição da Aliança pela Qualicorp
Ato de Concentração
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade recomendou, em parecer emitido nesta quinta-feira (7/2), a reprovação da compra das empresas Aliança Administração de Benefícios e GA Consutoria pela Qualicorp Administração de Benefícios. A operação envolve a aquisição, pela Qualicorp, de 60% do capital social de ambas as sociedades. O caso segue agora para análise pelo Tribunal do Cade, que proferirá a decisão final.
Para a Superintendência-Geral, a aquisição poderia levar a uma redução da competição no mercado de administração de benefícios e, consequentemente, reduzir as vantagens existentes e o bem-estar aos consumidores desse serviço.
O mercado de administração de benefícios é relativamente recente. É composto por empresas que fazem a intermediação da contratação de planos de saúde coletivos por parte de empregadores ou de entidades associativas, como sindicatos e associações de classe, junto a operadoras de planos de saúde. As empresas que atuam nesse segmento auxiliam as contratantes na gestão operacional dos benefícios, assumindo a responsabilidade por diversas atividades, tais como emissão de boletos aos beneficiários, cobrança de inadimplentes e negociações com as operadoras de planos de saúde.
O parecer da Superintendência-Geral aponta que a Qualicorp é a líder do mercado nacional de administração de benefícios, com participação superior a 70%. Já a Aliança é a principal concorrente e detém aproximadamente 10% do mercado.
Segundo o parecer, a aquisição resultaria no controle de cerca de 80% do mercado nacional de administração de benefícios por ambas as empresas. Além da elevada concentração, a Superintendência identificou que o mercado apresenta entraves para a instalação de novos concorrentes e baixo nível de rivalidade entre as empresas, de modo que a operação proposta limitaria ainda mais a possibilidade de competição no setor.
No entendimento da Superintendência-Geral do Cade, os eventuais benefícios resultantes da operação alegados pelas requerentes não são capazes de afastar os potenciais efeitos negativos à concorrência.
O ato de concentração foi notificado em junho de 2012 e tramita sob as regras da antiga legislação de defesa da concorrência, a Lei 8.884/94.